Justiça Eleitoral não tem pulsão de ser censora da internet, diz ministro do TSE
O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Floriano de Azevedo Marques participou, nesta quarta-feira (5/6), da edição do Diálogos de Tecnologia, promovido pelo JOTA, em Brasília. E defendeu a atuação rápida da Justiça Eleitoral para coibir a proliferação de notícias falsas nas eleições, mas admitiu que o TSE está aprendendo – com a experiência dos últimos anos – a promover essa política de combate às fake news.
“A Justiça Eleitoral não tem a pretensão de ser a precursora e resolver o marco de regulação das redes. Esta é uma questão para o Congresso. Alguém dizer que tem a solução para regular as redes está chutando. A Justiça Eleitoral não tem a pretensão de resolver. Ela só tem uma responsabilidade: de a cada dois anos fazer o necessário para termos eleições confiáveis. E ponto”, ele explicou.
“A gente está aprendendo. A Justiça Eleitoral não tem a pulsão de ser censora ou corregedora da internet. O grande problema é que a Justiça Eleitoral é uma Justiça de contingência. Não é à toa que o Congresso dá margens normativas bastante largas para editar resoluções. Porque o dever da Justiça Eleitoral é decidir rápido porque se não decidir rápido não adianta nada”, acrescentou.
Na última semana antes da eleição, ele argumentou, uma publicação mentirosa no ambiente da internet pode promover estragos consideráveis numa candidatura e, com isso, interferir no resultado nas urnas. E a Justiça Eleitoral deve, na opinião de Azevedo Marques, atuar para coibir esse desequilíbrio e não aguardar que o estrago seja feito para depois tentar consertá-lo.
“Não temos como deixar de agir. É menos mal agir cometendo uma intervenção que não é a desejável do que não agir e deixar que uma conduta ilícita contamine o processo eleitoral. Porque depois retroceder, tentar consertar é pior para a democracia do que prevenir”.
Floriano de Azevedo Marques ainda falou sobre como o TSE deve aplicar a resolução que estabeleceu novas normas para a atuação das redes, explicou como o tribunal deve operacionalizar o repositório da jurisprudência – que será usado por juízes eleitorais para decidir a retirada de conteúdos do ar, falou sobre a troca de comando no TSE – com a posse da ministra Cármen Lúcia e saída do ministro Alexandre de Moraes e ainda analisou as críticas hoje feitas ao Supremo Tribunal Federal.
INSS terá que indenizar aposentado que teve benefício cancelado indevidamente
O cancelamento indevido de aposentadoria provoca injusta privação de verba de natureza alimentar, afronta a dignidade e gera dever de indenizar.
Esse foi o entendimento do juiz Caio Souto Araújo, da 1ª Vara Federal de Serra (ES), para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a indenizar um aposentado que teve seu benefício cancelado indevidamente.
No caso concreto, o autor teve a aposentadoria por tempo de contribuição cancelada em maio de 2023 sob a justificativa de que teria morrido. Ocorre que o segurado estava vivo e ficou três meses sem receber o benefício até a correção do erro administrativo. Ele acionou o Judiciário visando reparação por danos morais.
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que o pedido de indenização deveria ser concedido, já que a conduta do INSS provocou sofrimento ao autor. Ele também lembrou que o erro da autarquia poderia ser evitado por uma simples convocação de prova de vida.
“Não há dúvida de que toda angústia, sofrimento e prejuízo acarretados a parte autora poderiam ter sido evitados caso o INSS tivesse agido com a diligência que se espera na atuação da Administração Pública”, afirmou.
O magistrado condenou o INSS a indenizar o aposentado em R$ 10 mil por danos morais e a restituir os valores que não foram pagos pelo cancelamento indevido do benefício.
“Outro e importante entendimento judicial que invocou a tese do Dano Moral Previdenciário contra o INSS. De novo, serviu a tese como meio de compensar o ocorrido e trazer justiça ao aposentado que foi dado como morto pelo INSS”, comentam os pesquisadores e professores em Direito Previdenciário Sérgio Salvador e Theodoro Agostinho, autores da obra Dano Moral Previdenciário (Editora Lujur).
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Processo 5005868-87.2023.4.02.5006
Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-mai-12/inss-tera-que-indenizar-aposentado-que-teve-beneficio-cancelado-indevidamente/
Gol e Max Milhas indenizarão por cancelar voo de volta após ausência no voo de ida
Os passageiros foram indenizados em R$ 1.402,16 por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais. A prática foi considerada abusiva e as empresas terão que dividir os custos da indenização.
A 1ª turma da câmara Regional de Caruaru do TJ/PE manteve condenação da Gol e da Max Milhas ao pagamento de indenização por dano material e moral pelo cancelamento do voo de volta, porque dois passageiros se atrasaram e não realizaram o embarque no voo de ida. Devido à prática ter sido considerada abusiva, as empresas vão dividir os custos do pagamento.
A sentença já havia reconhecido o direito à indenização a título de dano material, pelo ressarcimento dos valores pagos nas passagens de volta e tarifas de embarque, determinando que a indenização fosse paga solidariamente pelas duas empresas,.
Na petição inicial, os passageiros relataram que adquiriram passagens aéreas de ida e volta do Recife para a Bahia e efetuaram reservas em hotel junto a empresa Gol, através da empresa Max Milhas, com o uso de milhas Smiles. Na data do embarque, eles chegaram atrasados ao portão de embarque e receberam a informação de que o procedimento já havia sido encerrado.
Em seguida, foram até o balcão de atendimento da Gol, que se recusou a realocá-los em um novo voo, porque as passagens haviam sido adquiridas pela Max Milhas. Seguindo o conselho da empresa aérea, entraram em contato com a Max Milhas e receberam a informação de que o não embarque na ida havia gerado automaticamente o cancelamento das passagens no voo de volta e que não seria possível o ressarcimento dos valores pagos.
Segundo o desembargador Luciano de Castro Campos, relator, embora a culpa exclusiva dos passageiros pelo não embarque ao voo de ida afastasse a responsabilidade das companhias aéreas pela perda deste voo inicial, a prática de cancelamento automático unilateral do trecho de volta configura conduta abusiva e ilícita.
"O fato é que o cancelamento unilateral e automático do trecho de volta do voo, quando o passageiro não realiza o embarque no trecho de ida (no-show), caracteriza conduta abusiva ou excessivamente onerosa ao passageiro - parte mais vulnerável da relação, além de configurar falha na prestação do serviço da companhia aérea, nos termos do art. 51, IV e XI, do CDC", escreveu no voto dado em sessão de julgamento.
Por unanimidade, o entendimento do magistrado foi mantido pelos outros dois membros do órgão colegiado, os desembargadores José Viana Ulisses Filho e Alexandre Freire Pimentel.
No voto, o relator ainda citou jurisprudência do STJ de que é abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente (no-show), por afrontar direitos básicos do consumidor, sendo que por se tratar de conduta abusiva, configura ato ilícito causador de danos morais.
"Assim, não obstante os fundamentos declinados pela instância ordinária, entendo que a conduta abusiva viola valores éticos essenciais da sociedade, implicando um dever de reparação, que tem por finalidade prevenir novas condutas abusivas e o sofrimento emocional decorrente da frustração de usufruir pelo serviço pago antecipadamente", destacou Campos na decisão.
Assim, determinou indenização a título de dano material no total de R$ 1.402,16 , relativos ao reembolso das passagens de volta e das tarifas e taxas de embarque, e o pagmaneto da indenização a título de dano moral no valor de R$ 3 mil, sendo R$ 1,5 mil para cada passageiro.
Processo: 009864-82.2019.8.17.2480
Fonte Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/407126/empresas-indenizarao-por-cancelar-voo-de-volta-apos-ausencia-no-de-ida